Art. 46

Previdência Complementar · Capítulo VI

Seção I · Da Intervenção

Texto oficial
Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026