Art. 46
Previdência Complementar · Capítulo VI
Seção I · Da Intervenção
Texto oficial
Art. 46. A intervenção cessará quando aprovado o plano de recuperação da entidade pelo órgão competente ou se decretada a sua liquidação extrajudicial.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026