Art. 59

Simples Nacional · Capítulo IX

Seção I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 59. As instituições referidas no caput do art. 58 desta Lei Complementar devem se articular com as respectivas entidades de apoio e representação das microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de proporcionar e desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026