Art. 68

Simples Nacional · Capítulo XI

Seção I · Das Regras Civis · Subseção I · Do Pequeno Empresário

Texto oficial
Art. 68. Considera-se pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como microempresa na forma desta Lei Complementar que aufira receita bruta anual até o limite previsto no § 1o do art. 18-A.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026