Art. 75-A

Simples Nacional · Capítulo XII

Seção III · Das Parcerias

Texto oficial
Art. 75-A. Para fazer face às demandas originárias do estímulo previsto nos arts. 74 e 75 desta Lei Complementar, entidades privadas, públicas, inclusive o Poder Judiciário, poderão firmar parcerias entre si, objetivando a instalação ou utilização de ambientes propícios para a realização dos procedimentos inerentes a busca da solução de conflitos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026