Art. 129
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV
Capítulo III · Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do Ibs e da Cbs · Seção II · Dos Serviços de Educação
Texto oficial
Art. 129. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de educação relacionados no Anexo II desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS).
Parágrafo único. A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo:
I - somente se aplica sobre os valores devidos pela contraprestação dos serviços listados no Anexo II desta Lei Complementar; e
II - não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas, das instituições ou dos estabelecimentos do fornecedor de serviços.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026