Art. 130

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV

Capítulo III · Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do Ibs e da Cbs · Seção III · Dos Serviços de Saúde

Texto oficial
Art. 130. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos serviços de saúde relacionados no Anexo III desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NBS.
Parágrafo único. Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS dos serviços de saúde de que trata o caput deste artigo os valores glosados pela auditoria médica dos planos de assistência à saúde e não pagos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026