Art. 134
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV
Capítulo III · Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do Ibs e da Cbs · Seção VI · Dos Medicamentos
Texto oficial
Art. 134. Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o Ministro de Estado da Fazenda e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, revisarão, a cada 120 (cento e vinte) dias, por meio de ato conjunto, a lista de que trata o Anexo VI, tão somente para inclusão de composições de que trata o § 1º do art. 133 desta Lei Complementar inexistentes na data de publicação da revisão anterior e que sirvam às mesmas finalidades daquelas já contempladas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026