Art. 135
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV
Capítulo III · Da Redução em Sessenta por Cento das Alíquotas do Ibs e da Cbs · Seção VII · Dos Alimentos Destinados ao Consumo Humano
Texto oficial
Art. 135. Ficam reduzidas em 60% (sessenta por cento) as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre o fornecimento dos alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026