Art. 153
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV
Capítulo IV · Da Redução a Zero das Alíquotas do Ibs e da Cbs · Seção VII · Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)
Texto oficial
Art. 153. O direito às reduções de alíquotas de que trata o art. 149 desta Lei Complementar será reconhecido pela administração tributária estadual ou distrital de domicílio do requerente e pela RFB, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos previstos nesta Seção.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026