Art. 155
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título IV
Capítulo IV · Da Redução a Zero das Alíquotas do Ibs e da Cbs · Seção VII · Dos Automóveis de Passageiros Adquiridos por Pessoas com Deficiência ou com Transtorno do Espectro Autista e por Motoristas Profissionais que Destinem o Automóvel à Utilização na Categoria de Aluguel (Táxi)
Texto oficial
Art. 155. A alienação do automóvel adquirido nos termos desta Seção que ocorrer em intervalos inferiores aos definidos no art. 152, contados da data de sua aquisição, a pessoas que não tenham o reconhecimento do direito de que trata o art. 153 desta Lei Complementar acarretará o pagamento pelo alienante dos tributos dispensados, atualizados na forma prevista na legislação tributária.
§ 1º A alienação antecipada a que se refere este artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de:
I - transmissão do automóvel adquirido:
a) para a seguradora, nos casos de perda total ou desaparecimento por furto ou roubo;
b) em virtude do falecimento do beneficiário;
II - alienação fiduciária do automóvel em garantia.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026