Art. 178
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo I · Dos Combustíveis · Seção V · Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)
Texto oficial
Art. 178. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, ao formulador de combustíveis e ao importador, relativamente ao percentual de biocombustível utilizado na mistura, nas operações com gasolina A, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IBS e da CBS incidentes nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026