Art. 179
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo I · Dos Combustíveis · Seção V · Das Operações com Etanol Anidro Combustível (EAC)
Texto oficial
Art. 179. Nas operações com EAC:
I - o adquirente de EAC destinado à mistura com gasolina A que realizar a saída dos biocombustíveis com destinação diversa fica obrigado a recolher o IBS e a CBS incidentes sobre o biocombustível;
II - a distribuidora de combustíveis que realizar mistura de EAC com gasolina A em percentual:
a) superior ao obrigatório, fica obrigada a recolher o IBS e a CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao que exceder ao percentual obrigatório de mistura; e
b) inferior ao obrigatório, terá direito ao ressarcimento do IBS e da CBS de que trata o art. 172 desta Lei Complementar em relação ao volume de biocombustível correspondente ao misturado a menor do que o percentual obrigatório de mistura.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026