Art. 187

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo II · Dos Serviços Financeiros · Seção II · Disposições Comuns aos Serviços Financeiros

Texto oficial
Art. 187. As deduções da base de cálculo previstas neste Capítulo restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas nos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026