Art. 197

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo II · Dos Serviços Financeiros · Seção III · Das Operações de Crédito, de Câmbio, com Títulos e Valores Mobiliários, de Securitização e de Faturização

Texto oficial
Art. 197. Não poderão apropriar créditos na forma prevista nos arts. 194 a 196 desta Lei Complementar:
I - os associados tomadores de operações de crédito com sociedades cooperativas que fornecerem serviços financeiros e exercerem a opção de que trata o art. 271 desta Lei Complementar; e
II - os tomadores de operações de crédito referenciadas em moeda estrangeira e os emissores de títulos de dívida referenciados em moeda estrangeira, observado o disposto no art. 198 desta Lei Complementar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026