Art. 233

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo II · Dos Serviços Financeiros · Seção XIV · Disposições Transitórias

Texto oficial
Art. 233. De 2027 a 2033, a soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre os serviços financeiros de que trata o art. 189 desta Lei Complementar, calculada nos termos do inciso II do § 1º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, corresponderá:
I - em 2027 e 2028, a 10,85% (dez inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento);
II - em 2029, a 11,00% (onze por cento);
III - em 2030, a 11,15% (onze inteiros e quinze centésimos por cento);
IV - em 2031, a 11,30% (onze inteiros e trinta centésimos por cento);
V - em 2032, a 11,50% (onze inteiros e cinquenta centésimos por cento); e
VI - em 2033, a 12,50% (doze inteiros e cinquenta centésimos por cento).
§ 1º (Revogado)
§ 2º (Revogado)
§ 3º Observada, a cada ano, a proporção entre as alíquotas da CBS e do IBS nos termos do § 2º do art. 189 desta Lei Complementar, as alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas de modo que a soma das alíquotas corresponda ao percentual fixado nos incisos do caput deste artigo.
§ 4º (Revogado)
§ 5º (Revogado)
§ 6º As alíquotas da CBS e do IBS serão divulgadas:
I - quanto ao IBS, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, de forma compartilhada e integrada, por ato do Comitê Gestor do IBS; e
II - quanto à CBS, por ato do chefe do Poder Executivo da União.
§ 7º (Revogado)
§ 8º (Revogado)
§ 9º As alíquotas de que tratam os incisos do caput deste artigo incidirão sobre o valor dos serviços financeiros, excluídos:
I - o IBS e a CBS; e
II - o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal.
§ 10. No caso de serviços financeiros sobre os quais incida o imposto a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, a soma das alíquotas previstas nos incisos do caput deste artigo será reduzida:
I - em 2027 e 2028, em 2 p.p. (dois pontos percentuais);
II - em 2029, em 1,8 p.p. (um inteiro e oito décimos de ponto percentual);
III - em 2030, em 1,6 p.p. (um inteiro e seis décimos de ponto percentual);
IV - em 2031 em 1,4 p.p. (um inteiro e quatro décimos de ponto percentual); e
V - em 2032, em 1,2 p.p. (um inteiro e dois décimos de ponto percentual).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026