Art. 242
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo III · Dos Planos de Assistência à Saúde
Texto oficial
Art. 242. Caso venha a ser permitido o fornecimento de serviços de planos de assistência à saúde para residentes ou domiciliados no exterior para utilização no exterior, esse fornecimento será considerado como uma exportação e ficará imune ao IBS e à CBS, para efeitos do disposto no Capítulo V do Título I deste Livro.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026