Art. 243

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo III · Dos Planos de Assistência à Saúde

Texto oficial
Art. 243. Os planos de assistência à saúde de animais domésticos ficam sujeitos ao disposto nos arts. 234 a 242 desta Lei Complementar, com exceção das alíquotas aplicáveis, que serão nacionalmente uniformes e corresponderão à soma das alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 30% (trinta por cento), vedado o crédito ao adquirente.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026