Art. 260
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo V · Dos Bens Imóveis · Seção III · Da Base de Cálculo · Subseção III · Do Redutor Social
Texto oficial
Art. 260. Na operação de locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel para uso residencial realizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo do IBS e da CBS redutor social no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por bem imóvel, até o limite do valor da base de cálculo.
Parágrafo único. O valor do redutor social previsto no caput deste artigo será atualizado mensalmente a partir da data de publicação desta Lei Complementar pelo IPCA ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026