Art. 261

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo V · Dos Bens Imóveis · Seção IV · Da Alíquota

Texto oficial
Art. 261. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026