Art. 264

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo V · Dos Bens Imóveis · Seção VI · Da Sujeição Passiva

Texto oficial
Art. 264. Nas sociedades em conta de participação, o sócio ostensivo fica obrigado a efetuar o recolhimento do IBS e da CBS incidentes sobre as operações com bens imóveis, vedada a exclusão de valores devidos a sócios participantes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026