Art. 265

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo V · Dos Bens Imóveis · Seção VII · Disposições Finais

Texto oficial
Art. 265. Os bens imóveis urbanos e rurais de que trata esta Seção deverão ser inscritos no CIB, integrante do Sinter, de que trata o inciso III do § 1º do art. 59 desta Lei Complementar.
§ 1º O CIB é o inventário dos bens imóveis urbanos e rurais constituído com dados enviados pelos cadastros de origem, que deverão atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB.
§ 2º O CIB deverá constar obrigatoriamente de todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026