Art. 266
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo V · Dos Bens Imóveis · Seção VII · Disposições Finais
Texto oficial
Art. 266. Ficam estabelecidos os seguintes prazos de inscrição de todos os bens imóveis no CIB:
I - 12 (doze) meses para que:
a) os órgãos da administração federal direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
b) os serviços notariais e registrais realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis;
c) as capitais dos Estados e o Distrito Federal incluam o código CIB em seus sistemas;
II - 24 (vinte e quatro) meses para que:
a) os órgãos da administração estadual direta e indireta realizem a adequação dos sistemas para adoção do CIB como código de identificação cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais;
b) os demais Municípios incluam o código CIB em seus sistemas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026