Art. 270

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo V · Dos Bens Imóveis · Seção VII · Disposições Finais

Texto oficial
Art. 270. A apuração do IBS e da CBS será feita para cada empreendimento de construção civil, vinculada a um CNPJ ou CPF específico, inclusive incorporação e parcelamento do solo, considerada cada obra de construção civil, incorporação ou parcelamento do solo como um centro de custo distinto.
Parágrafo único. No caso de apuração do IBS e da CBS nos termos do caput deste artigo, o documento fiscal deverá indicar o número do cadastro da obra nas aquisições de bens e serviços utilizados na obra de construção civil a que se destinam.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026