Art. 275

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo VII · Dos Bares, Restaurantes, Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, Transporte Coletivo de Passageiros e Agências de Turismo · Seção I · Dos Bares e Restaurantes

Texto oficial
Art. 275. As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de que trata este Capítulo ficam reduzidas em 40% (quarenta por cento).

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026