Art. 278
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo VII · Dos Bares, Restaurantes, Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, Transporte Coletivo de Passageiros e Agências de Turismo · Seção II · Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Texto oficial
Art. 278. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, considera-se serviço de hotelaria o fornecimento de alojamento temporário, bem como de outros serviços incluídos no valor cobrado pela hospedagem, em:
I - unidades de uso exclusivo dos hóspedes, por estabelecimento destinado a essa finalidade; ou
II - imóvel residencial mobiliado, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes.
Parágrafo único. Não descaracteriza o fornecimento de serviços de hotelaria a divisão do empreendimento em unidades hoteleiras, assim entendida a atribuição de natureza jurídica autônoma às unidades habitacionais que o compõem, sob titularidade de diversas pessoas, desde que sua destinação funcional seja exclusivamente a de hospedagem.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026