Art. 279

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo VII · Dos Bares, Restaurantes, Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, Transporte Coletivo de Passageiros e Agências de Turismo · Seção II · Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos

Texto oficial
Art. 279. Para efeitos do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:
I - parque de diversão: o estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização; e
II - parque temático: o parque de diversão com inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026