Art. 280
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo VII · Dos Bares, Restaurantes, Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, Transporte Coletivo de Passageiros e Agências de Turismo · Seção II · Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Texto oficial
Art. 280. A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação com serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos.
Parágrafo único. As operações de fornecimento de alimentação e bebidas pelos estabelecimentos que prestam os serviços de que trata esta Seção observarão as regras relativas ao regime específico de bares e restaurantes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026