Art. 282
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo VII · Dos Bares, Restaurantes, Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos, Transporte Coletivo de Passageiros e Agências de Turismo · Seção II · Da Hotelaria, Parques de Diversão e Parques Temáticos
Texto oficial
Art. 282. Ficam permitidas a apropriação e a utilização de créditos de IBS e de CBS nas aquisições de bens e serviços pelos fornecedores de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, observado o disposto nos arts. 47 a 56 desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026