Art. 306
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V
Capítulo X · Disposições Comuns aos Regimes Específicos
Texto oficial
Art. 306. No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 473 desta Lei Complementar para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026