Art. 306

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título V

Capítulo X · Disposições Comuns aos Regimes Específicos

Texto oficial
Art. 306. No caso de serviços financeiros e de planos de assistência à saúde adquiridos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, serão aplicadas as mesmas regras previstas no art. 473 desta Lei Complementar para as demais aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026