Art. 410
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro II · Título I
Texto oficial
Art. 410. O Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito do imposto com operações anteriores ou geração de créditos para operações posteriores.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026