Art. 427
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro II · Título II
Capítulo VI · Da Empresa Comercial Exportadora
Texto oficial
Art. 427. A empresa comercial exportadora fica responsável pelo recolhimento do Imposto Seletivo que não foi pago no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas hipóteses de que trata § 5º do art. 82 desta Lei Complementar.
§ 1º Para efeitos do disposto no caput, considera-se devido o Imposto Seletivo na data de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 412 desta Lei Complementar.
§ 2º Os valores que não forem pagos ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora nos termos do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar.
§ 3º Aplica-se ao Imposto Seletivo o disposto no § 10 do art. 82 desta Lei Complementar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026