Art. 497

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título IV

Texto oficial
Art. 497. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44................................................................................................................
Parágrafo único. As informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração de importação constituem confissão de dívida pelo contribuinte e instrumento hábil e suficiente para a exigência do valor dos tributos incidentes sobre as operações nela consignadas, restando constituído o crédito tributário." (NR)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026