Art. 522

Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título IV

Texto oficial
Art. 522. A Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º-A. ..........................................................................................................
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§ 4º ....................................................................................................................
I - contribuinte, nas operações de importação, em relação ao IPI e ao Imposto de Importação;
II - responsável, nas aquisições no mercado interno, em relação ao IPI.
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§ 7º .................................................................................................................
I - alíquota 0% (zero por cento), decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da data de ocorrência do fato gerador, na hipótese do IPI; e
................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º-B. ........................................................................................................
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§ 2º .................................................................................................................
I - alíquota 0% (zero por cento), na hipótese do IPI; e
....................................................................................................................." (NR)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026