Art. 521
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro III · Título IV
Texto oficial
Art. 521. A Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 38. É concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados e da CIDE-Combustíveis, nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento, incidentes na importação de:
................................................................................................................." (NR)
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026