Art. 97
Reforma Tributária: IBS e CBS · Livro I · Título II
Capítulo I · Dos Regimes Aduaneiros Especiais · Seção VI · Dos Regimes de Bagagem e de Remessas Internacionais
Texto oficial
Art. 97. Nas hipóteses dos arts. 95 e 96 desta Lei Complementar, o destinatário de remessa internacional, ainda que não seja o importador, é solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS relativos aos bens materiais objeto de remessa internacional caso:
I - o fornecedor residente ou domiciliado no exterior não esteja inscrito; ou
II - os tributos não tenham sido pagos pelo fornecedor residente ou domiciliado no exterior, ainda que inscrito, ou por plataforma digital.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026