Art. 111
Lei Orgânica da Magistratura · Título VIII
Capítulo III · Dos Tribunais de Alçada
Texto oficial
Art. 111. Nos Estados com mais de um Tribunal de Alçada é assegurado aos seus juízes o direito de remoção de um para outro tribunal, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça, observado o quinto constitucional.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026