Art. 111

Lei Orgânica da Magistratura · Título VIII

Capítulo III · Dos Tribunais de Alçada

Texto oficial
Art. 111. Nos Estados com mais de um Tribunal de Alçada é assegurado aos seus juízes o direito de remoção de um para outro tribunal, mediante prévia aprovação do Tribunal de Justiça, observado o quinto constitucional.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026