Art. 110

Lei Orgânica da Magistratura · Título VIII

Capítulo III · Dos Tribunais de Alçada

Texto oficial
Art. 110. Os Tribunais de Alçada terão jurisdição na totalidade ou em parte do território do Estado, e sede na Capital ou em cidade localizada na área de sua jurisdição.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos Tribunais de Alçada, o disposto nos artigos 100, caput, §§ 1º, 2º e 5º, 101 e 102.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026