Art. 109
Lei Orgânica da Magistratura · Título VIII
Capítulo III · Dos Tribunais de Alçada
Texto oficial
Art. 109. Nos casos de conexão ou continência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026