Art. 108

Lei Orgânica da Magistratura · Título VIII

Capítulo III · Dos Tribunais de Alçada

Texto oficial
Art. 108. Poderão ser criados nos Estados, mediante proposta dos respectivos Tribunais de Justiça, tribunais inferiores de segunda instância, denominados Tribunais de Alçada, observados os seguintes requisitos:
I - ter o Tribunal de Justiça número de desembargadores igual ou superior a trinta;
II - haver o número de processos distribuídos no Tribunal de Justiça, nos dois últimos anos, superado o índice de 300 (trezentos) feitos por desembargador, em cada ano;
III - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria cível, a recursos:
a) em quaisquer ações relativas à locação de imóveis, bem assim nas possessórias;
b) nas ações relativas à matéria fiscal da competência dos municípios;
c) nas ações de acidentes do trabalho;
d) nas ações de procedimento sumaríssimo, em razão da matéria;
e) nas execuções por título extrajudicial, exceto as relativas à matéria fiscal da competência dos Estados;
IV - limitar-se a competência do Tribunal de Alçada, em matéria penal, a habeas corpus e recursos:
a) nos crimes contra o patrimônio, seja qual for a natureza da pena cominada;
b) nas demais infrações a que não seja cominada pena de reclusão, isolada, cumulativa ou alternativamente, excetuados os crimes ou contravenções relativas a tóxicos ou entorpecentes, e a falência.
Parágrafo único. Nos Estados em que houver mais de um Tribunal de Alçada, caberá privativamente a um deles, pelo menos, exercer a competência prevista no inciso IV deste artigo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026