Art. 118
Lei Orgânica da Magistratura · Título IX
Texto oficial
Art. 118. Em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de membro dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais, dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Alçada (VETADO) poderão ser convocados Juízes, em Substituição (VETADO) escolhidos (VETADO) por decisão da maioria absoluta do Tribunal respectivo, ou, se houver, de seu Órgão Especial.
§ 1º A convocação far-se-á mediante sorteio público dentre:
I - os juízes federais, para o Tribunal Federal de Recursos;
II - o corregedor e juízes-auditores para a substituição de ministro togado do Superior Tribunal Militar;
III - os juízes da comarca da Capital para os Tribunais de Justiça dos Estados onde não houver Tribunal de Alçada e, onde houver, dentre os membros deste para os Tribunais de Justiça e dentre os juízes da comarca da sede do Tribunal de Alçada para o mesmo;
IV - os juízes de direito do Distrito Federal, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;
V - os juízes presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da sede da Região para os Tribunais Regionais do Trabalho.
§ 2º Não poderão ser convocados juízes punidos com as penas previstas no art. 42, I, II, III e IV, nem os que estejam respondendo ao procedimento previsto no art. 27.
§ 3º A convocação de juiz de tribunal do trabalho, para substituir ministro do Tribunal Superior do Trabalho, obedecerá ao disposto neste artigo.
§ 4º Em nenhuma hipótese, salvo vacância do cargo, haverá redistribuição de processos aos juízes convocados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026