Art. 28

Lei Orgânica da Magistratura · Título II

Capítulo I · Das Garantias da Magistratura · Seção I · Da Vitaliciedade

Texto oficial
Art. 28. O magistrado vitalício poderá ser compulsoriamente aposentado ou posto em disponibilidade, nos termos da Constituição e da presente Lei.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026