Art. 29
Lei Orgânica da Magistratura · Título II
Capítulo I · Das Garantias da Magistratura · Seção I · Da Vitaliciedade
Texto oficial
Art. 29. Quando, pela natureza ou gravidade da infração penal, se torne aconselhável o recebimento de denúncia ou de queixa contra magistrado, o tribunal, ou seu órgão especial, poderá, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros, determinar o afastamento do cargo do magistrado denunciado.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026