Art. 91

Lei Orgânica da Magistratura · Título VII

Capítulo Único

Texto oficial
Art. 91. Os cargos da magistratura do trabalho são os seguintes:
I - ministro do Tribunal Superior do Trabalho;
II - juiz do Tribunal Regional do Trabalho;
III - juiz do trabalho presidente de Junta de Conciliação e Julgamento;
IV - juiz do trabalho substituto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026