Art. 55
Defensoria Pública · Título III
Capítulo I · Da Estrutura · Seção I · Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios
Texto oficial
Art. 55. O Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de dois anos.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026