Art. 54

Defensoria Pública · Título III

Capítulo I · Da Estrutura · Seção I · Do Defensor Público-Geral e do Subdefensor Público-Geral do Distrito Federal e dos Territórios

Texto oficial
Art. 54. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios tem por Chefe o Defensor Público-Geral, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO na Lei Complementar nº 132, de 7/10/2009)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026