Art. 60

Defensoria Pública · Título III

Capítulo I · Da Estrutura · Seção III · Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Texto oficial
Art. 60. A Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é exercida pelo Corregedor-Geral, indicado dentre os integrantes da classe mais elevada da carreira pelo Conselho Superior e nomeado pelo Presidente da República, para mandato de dois anos.
Parágrafo único. O Corregedor-Geral poderá ser destituído por proposta do Defensor Público-Geral, pelo voto de dois terços dos membros do Conselho Superior, antes do término do mandato.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026