Art. 61
Defensoria Pública · Título III
Capítulo I · Da Estrutura · Seção III · Da Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
Texto oficial
Art. 61. À Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios compete:
I - realizar correições e inspeções funcionais;
II - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar, quando cabível;
III - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
IV - receber e processar as representações contra os membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, encaminhado-as, com parecer, ao Conselho Superior;
V - apresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades desenvolvidas no ano anterior;
VI - propor a instauração de processo disciplinar contra membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios e seus servidores;
VII - acompanhar o estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
VIII - propor a exoneração de membros da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios que não cumprirem as condições do estágio probatório.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026