Art. 62

Defensoria Pública · Título III

Capítulo I · Da Estrutura · Seção IV · Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios

Texto oficial
Art. 62. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios exercerá suas funções institucionais através de Núcleos.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026