Art. 63
Defensoria Pública · Título III
Capítulo I · Da Estrutura · Seção IV · Dos Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios
Texto oficial
Art. 63. Os Núcleos da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios são dirigidos por Defensor Público-Chefe, designado pelo Defensor Público-Geral, dentre integrantes da carreira, competindo-lhe, no exercício de suas funções institucionais:
I - prestar, no Distrito Federal e nos Territórios, assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados;
II - integrar e orientar as atividades desenvolvidas pelos Defensores Públicos que atuem em sua área de competência;
III - remeter, semestralmente, ao Corregedor-Geral, relatório de suas atividades;
IV - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026