Art. 67

Defensoria Pública · Título III

Capítulo II · Da Carreira

Texto oficial
Art. 67. Os Defensores Públicos do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria atuarão nos Núcleos do Plano Piloto, junto aos Juízes de Direito e às instâncias administrativas do Distrito Federal e dos Territórios, ou em função de auxílio ou substituição junto ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026